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LeiJuris

Art. 210

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 210

Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

Art. 210, inciso I

o Ministério Público;

Art. 210, inciso II

a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

Art. 210, inciso III

as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

Art. 210, § 1º

Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

Art. 210, § 2º

Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

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