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LeiJuris

Art. 241, § único

Estatuto da Criança e do Adolescente

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

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Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) caso a venda ou a exposição à venda prevista no caput deste artigo ocorra por meio de tecnologias da informação e comunicação, incluídas a internet e suas aplicações, bem como as redes sociais. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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