Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 244-A

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 244-A

Redação dada pela Lei nº 15.487/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave: Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

Art. 244-A, § 1

Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000

Grifarselecione o texto para grifar
Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

Art. 244-A, § 2

Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000

Grifarselecione o texto para grifar
Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo