Art. 260-D
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
Art. 260-D, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
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número de ordem;
Art. 260-D, inciso II
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nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
Art. 260-D, inciso III
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nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
Art. 260-D, inciso IV
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data da doação e valor efetivamente recebido; e
Art. 260-D, inciso V
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ano-calendário a que se refere a doação.
Art. 260-D, § 1
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O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
Art. 260-D, § 2
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No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.