Art. 265-A
Incluído pela Lei nº 13.257/2016
Grifarselecione o texto para grifar
O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.
Art. 265-A, § único
Incluído pela Lei nº 13.257/2016
Grifarselecione o texto para grifar
A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.