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LeiJuris

Art. 265-A

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 265-A

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

Grifarselecione o texto para grifar
O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

Art. 265-A, § único

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

Grifarselecione o texto para grifar
A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.

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