Art. 45
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A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
Art. 45, § 1º
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O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 45, § 2º
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Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.