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LeiJuris

Art. 52, inciso I

Estatuto da Criança e do Adolescente

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
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