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LeiJuris

Art. 52, § 14

Estatuto da Criança e do Adolescente

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É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. Vigência
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