Art. 63
A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
Art. 63, inciso I
garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
Art. 63, inciso II
atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
Art. 63, inciso III
horário especial para o exercício das atividades.