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LeiJuris

Art. 63

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 63

A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

Art. 63, inciso I

garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

Art. 63, inciso II

atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

Art. 63, inciso III

horário especial para o exercício das atividades.

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