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Art. 83

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 83

Redação dada pela Lei nº 13.812/2019

Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Art. 83, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.812/2019

A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Art. 83, § 2º

A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

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