Art. 92
As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
Art. 92, inciso I
preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
Art. 92, inciso II
integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
Art. 92, inciso III
atendimento personalizado e em pequenos grupos;
Art. 92, inciso IV
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
Art. 92, inciso V
não desmembramento de grupos de irmãos;
Art. 92, inciso VI
evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
Art. 92, inciso VII
participação na vida da comunidade local;
Art. 92, inciso VIII
preparação gradativa para o desligamento;
Art. 92, inciso IX
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 92, § 1º
O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 92, § 2º
Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei.
Art. 92, § 3º
Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 92, § 4º
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste Art.
Art. 92, § 5º
As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
Art. 92, § 6º
O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 92, § 7º
Incluído pela Lei nº 13.257/2016
Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.