Art. 47
É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
Art. 47, § 1º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
Art. 47, § 2º
O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.