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Art. 104

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 104

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º

Art. 104, § único

Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”

Art. 104, § 2º, inciso V

produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Art. 104, § 5º

Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

Art. 104, § 5º, inciso I

produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

Art. 104, § 5º, inciso II

bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. ” “Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do § 5º do art. 3º desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.

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