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LeiJuris

Art. 109

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 109

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º

Art. 109, § 2º

É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.” “Art. 154. .” “Art. 181.

Art. 109, § 2º, inciso XVII

Infração - grave; ”

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