Art. 109
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º
Art. 109, § 2º
É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.” “Art. 154. .” “Art. 181.
Art. 109, § 2º, inciso XVII
Infração - grave; ”