Art. 18
Grifarselecione o texto para grifar
É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Art. 18, § 1º
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É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
Art. 18, § 2º
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É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
Art. 18, § 3º
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Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
Art. 18, § 4º
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As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
Art. 18, § 4º, inciso I
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diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
Art. 18, § 4º, inciso II
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serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
Art. 18, § 4º, inciso III
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atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
Art. 18, § 4º, inciso IV
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campanhas de vacinação;
Art. 18, § 4º, inciso V
Redação dada pela Lei nº 15.280/2025
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atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual;
Art. 18, § 4º, inciso V
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atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
Art. 18, § 4º, inciso VI
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respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
Art. 18, § 4º, inciso VII
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atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
Art. 18, § 4º, inciso VIII
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informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
Art. 18, § 4º, inciso IX
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serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
Art. 18, § 4º, inciso X
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promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
Art. 18, § 4º, inciso XI
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oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
Art. 18, § 5º
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As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.