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LeiJuris

Art. 28

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 28

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

Art. 28, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

Art. 28, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

Art. 28, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

Art. 28, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

Art. 28, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

Art. 28, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

Art. 28, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

Art. 28, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

Art. 28, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

Art. 28, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

Art. 28, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

Art. 28, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

Art. 28, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;

Art. 28, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

Art. 28, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

Art. 28, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

Art. 28, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
oferta de profissionais de apoio escolar;

Art. 28, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.

Art. 28, inciso XIX

Incluído pela Lei nº 15.249/2025

Grifarselecione o texto para grifar
sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para o atendimento educacional especializado de estudantes com necessidades complexas de comunicação.

Art. 28, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Art. 28, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:

Art. 28, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;

Art. 28, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.

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