Art. 42
Grifarselecione o texto para grifar
A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
Art. 42, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a bens culturais em formato acessível;
Art. 42, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
Art. 42, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
Art. 42, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
Art. 42, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 42, § 3º
Incluído pela Lei nº 15.249/2025
Grifarselecione o texto para grifar
O poder público incentivará que museus, exposições, monumentos, exibições e galerias empreguem técnicas de comunicação aumentativa e alternativa para a acessibilidade de pessoas com necessidades complexas de comunicação.