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LeiJuris

Art. 88, § 2º

Estatuto da Pessoa com Deficiência

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Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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