Art. 89
Grifarselecione o texto para grifar
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 89, § único
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Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
Art. 89, § único, inciso I
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por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
Art. 89, § único, inciso II
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por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.