Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 101 — Estatuto da Pessoa Idosa
Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.