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Art. 17

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 17

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Art. 17, § único

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:

Art. 17, § único, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;

Art. 17, § único, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

Art. 17, § único, inciso III

pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

Art. 17, § único, inciso IV

pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

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