Art. 17
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Art. 17, § único
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:
Art. 17, § único, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;
Art. 17, § único, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
Art. 17, § único, inciso III
pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
Art. 17, § único, inciso IV
pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.