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Art. 25

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 25

Redação dada pela Lei nº 13.535/2017

Grifarselecione o texto para grifar
As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.

Art. 25, § único

Incluído pela Lei nº 13.535/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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