Art. 29
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Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Art. 29, § único
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Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.