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Art. 30, § único — Estatuto da Pessoa Idosa
O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2 do art. 3 da Lei n 9.876, de 26 de novembro de 1999 , ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n 8.213, de 1991 .