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Art. 30

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 30

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A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Art. 30, § único

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O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2 do art. 3 da Lei n 9.876, de 26 de novembro de 1999 , ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n 8.213, de 1991 .

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