Art. 4
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Art. 4, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.
Art. 4, § 2º
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.