Art. 43
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
Art. 43, inciso I
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Art. 43, inciso II
por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
Art. 43, inciso III
em razão de sua condição pessoal.