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LeiJuris

Art. 55

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 55

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

Art. 55, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

Art. 55, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público.

Art. 55, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo danos às pessoas idosas abrigadas ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

Art. 55, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

Art. 55, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Na ocorrência de infração por entidade de atendimento que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

Art. 55, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a pessoa idosa, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

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