Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 80 — Estatuto da Pessoa Idosa
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.