Art. 81
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Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
Art. 81, inciso I
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o Ministério Público;
Art. 81, inciso II
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a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Art. 81, inciso III
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a Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 81, inciso IV
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as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
Art. 81, § 1
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Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
Art. 81, § 2
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Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.