Art. 88
Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 88, § único
Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Estatuto da Pessoa Idosa
Art. 88
Art. 88, § único
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Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo