Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 10 — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.