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LeiJuris

Art. 10, § 1°

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.
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