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Art. 105, § 1° — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados:
a) em pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;
b) em pagamento de preço de terras públicas;
c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União;
d) como fiança em geral;
e) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
f) em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.