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LeiJuris

Art. 105, § 2º

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/01/88

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Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de referência equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a substituí-las, de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta Lei.
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