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LeiJuris

Art. 109, § 2º

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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Os contratos relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
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