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Art. 115, inciso V

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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para os órgãos próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social: a) a assistência e o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra região, à vista das necessidades do desenvolvimento harmônico do país; b) a recepção dos imigrantes selecionados pelo Ministério das Relações Exteriores, encaminhando-os para áreas predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o Ministério da Agricultura.
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