Art. 20
As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
Art. 20, inciso I
os minifúndios e latifúndios;
Art. 20, inciso II
as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
Art. 20, inciso III
as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;
Art. 20, inciso IV
as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
Art. 20, inciso V
as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
Art. 20, inciso VI
as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.