Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 34, § 2º — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.