Art. 35
Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
Art. 35, inciso I
delimitação da área de ação;
Art. 35, inciso II
determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
Art. 35, inciso III
fixação das prioridades regionais;
Art. 35, inciso IV
extensão e localização das áreas desapropriáveis;
Art. 35, inciso V
previsão das obras de melhoria;
Art. 35, inciso VI
estimativa das inversões necessárias e dos custos.