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Art. 35

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 35

Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

Art. 35, inciso I

delimitação da área de ação;

Art. 35, inciso II

determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;

Art. 35, inciso III

fixação das prioridades regionais;

Art. 35, inciso IV

extensão e localização das áreas desapropriáveis;

Art. 35, inciso V

previsão das obras de melhoria;

Art. 35, inciso VI

estimativa das inversões necessárias e dos custos.

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