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Art. 36

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 36

Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:

Art. 36, inciso I

o levantamento sócio-econômico da área;

Art. 36, inciso II

os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;

Art. 36, inciso III

as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto;

Art. 36, inciso IV

o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;

Art. 36, inciso V

os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;

Art. 36, inciso VI

a renda familiar que se pretende alcançar;

Art. 36, inciso VII

a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.

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