Art. 43
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O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, visando a definir:
Art. 43, inciso I
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as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;
Art. 43, inciso II
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as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias;
Art. 43, inciso III
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as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;
Art. 43, inciso IV
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as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras.
Art. 43, § 1°
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Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos: a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no país; b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta hectares; c) o número médio de hectares por pessoa ocupada; d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola; e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área.
Art. 43, § 2º
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A declaração de áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da República, mencionando: a) a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação de sua área de jurisdição; b) a duração do período de intervenção governamental na área; c) os objetivos a alcançar, principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem criadas; d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.