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Art. 43, § 2º — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
A declaração de áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da República, mencionando:
a) a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação de sua área de jurisdição;
b) a duração do período de intervenção governamental na área;
c) os objetivos a alcançar, principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem criadas;
d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.