Art. 44
São objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:
Art. 44, inciso I
estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
Art. 44, inciso II
programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.