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Art. 47

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 47

Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:

Art. 47, inciso I

desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;

Art. 47, inciso II

estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;

Art. 47, inciso III

proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;

Art. 47, inciso IV

aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.

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