Art. 47
Grifarselecione o texto para grifar
Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
Art. 47, inciso I
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desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;
Art. 47, inciso II
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estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;
Art. 47, inciso III
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proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;
Art. 47, inciso IV
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aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.