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Art. 49

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 49

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:

Art. 49, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
o valor da terra nua;

Art. 49, inciso II

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
a área do imóvel rural;

Art. 49, inciso III

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;

Art. 49, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;

Art. 49, inciso V

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.

Art. 49, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.

Art. 49, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações " in loco " se necessário.

Art. 49, § 3º

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.

Art. 49, § 4º

Incluído pela Lei nº 6.746/1979

Grifarselecione o texto para grifar
Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados. ,

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