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LeiJuris

Art. 53, § 4º

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1°, 2° e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinqüenta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e endereço do proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.
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