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Art. 56

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 56

A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:

Art. 56, inciso I

ociosas ou de aproveitamento inadequado;

Art. 56, inciso II

próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;

Art. 56, inciso III

de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;

Art. 56, inciso IV

de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;

Art. 56, inciso V

de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.

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