Art. 56
A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
Art. 56, inciso I
ociosas ou de aproveitamento inadequado;
Art. 56, inciso II
próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
Art. 56, inciso III
de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;
Art. 56, inciso IV
de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
Art. 56, inciso V
de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.