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LeiJuris

Art. 6, § 3º

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

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O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária.
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