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LeiJuris

Art. 6, § 2º

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

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A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.
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